RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 06/2022 – DE 27 DE JULHO DE 2022.

RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 06/2022 – DE 27 DE JULHO DE 2022.

Última atualização em: 27 de julho de 2022 - 13:02

Altera a Resolução Plenária nº 05/2021 – JUCESE, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre o exercício do ofício da profissão de leiloeiro e dá outras providências, dando-lhe nova redação.

O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 8.934/94, pelo Decreto Federal n° 1.800/96, bem como pelo Regulamento Geral da JUCESE aprovado através do Decreto Estadual n° 20.398 de 17 de janeiro de 2002:

Considerando a necessidade de atualizar e consolidar diversas disposições legais e regulamentares, bem como incorporar procedimentos usuais, para regular o exercício das atividades dos leiloeiros oficiais;

RESOLVE:
Art. 1º – Alterar a Resolução Plenária nº 05/2021 – JUCESE, de 04 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO III – DO RECADASTRAMENTO ANUAL E DOCUMENTAÇÃO.
………………………………………………………………………
Art. 14 – O recadastramento anual dos leiloeiros públicos deverá ocorrer entre os dias 1º e 31 de março de cada ano, com a apresentação, no prazo estabelecido no edital, da seguinte documentação, sem prejuízo daquelas previstas no Art. 3º desta Resolução e sem a qual não será considerado habilitado:
[…]
§2º – Os leiloeiros terão o prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do recebimento da notificação, para sanar as exigências necessárias para conclusão do seu pedido de recadastramento.

§3º – Em caso de não observância ao prazo para recadastramento previsto no caput deste artigo, será aplicada a penalidade de suspensão ao leiloeiro retardatário, cuja regularização somente poderá ser feita no recadastramento do ano seguinte, desde que feito dentro do prazo e observados os demais requisitos necessários para tanto.

§4º – A penalidade de que trata o parágrafo anterior poderá ser afastada desde que apresentada, pelo interessado, justificativa plausível de impossibilidade de realização do recadastramento até
a data prevista no caput deste artigo, devidamente fundamentada e instruída com as provas que atestem o teor das alegações.

§5º – O leiloeiro que não prestar o recadastramento por dois anos seguidos estará sujeito à aplicação de penalidade de destituição, pelo não atendimento das obrigações legais necessárias para fins de exercício da profissão.

Art. 2º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Plenário da Junta Comercial do Estado de Sergipe.

Aracaju/SE, 27 de julho de 2022.

Marco Antônio Pinho de Freitas
Presidente

Aline Menezes de Souza
Secretária da Reunião

Procurador(a) – PGE

Vogais:
Ewerton Correia Melo
Paulo Costa Andrade
Sidney Vasconcelos Andrade
Ana Paula Melo De Almeida Sobral
Felipe De Souza Silva
Bruno Vieira Ferreira
Brenno Luiz Ribeiro Barreto
Rogerio Teles Santos
Maria Da Purificação Andrade Vieira
Mauricio Vieira Sampaio Vasconcelos
Eduardo Silveira Garcez
Aldo Alves Vasconcelos