RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 01/2019 – JUCESE
DE 05 DE ABRIL DE 2019.
Dispõe sobre a forma de apresentação e análise de Balanços Avulsos e Autenticação de Livros Diários, na Junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE, revoga a Resolução Plenária JUCESE nº 07/2017- Alterada pela Resolução Plenária nº 05/2019 e pela Resolução Plenária nº 06/2019 desta JUCESE
O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, consoante o disposto na Lei n° 8.934/94, no Decreto Federal n° 1.800/96, além do que prescreve o Regulamento Geral da JUCESE aprovado através do Decreto Estadual n° 20.398 de 17 de janeiro de 2002:
Considerando a necessidade de uniformizar a análise e arquivamento de Balanços Avulsos e Livros Diários;
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 11/2013 do DREI;
Considerando o teor do Ofício nº 116/2007/SCS/DNRC/GAB;
Considerando o Relatório Final da Comissão para Discussão da Forma de Arquivamento de Balanços Avulsos e Autenticação de Livros Diários na Junta Comercial do Estado de Sergipe designada na 10ª Reunião Plenária do Colégio de Vogais, realizada em 12/03/2019;
Considerando o decidido na 22ª Reunião Plenária Ordinária do Colégio de Vogais da JUCESE do ano de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º Os balanços apresentados à Junta Comercial para arquivamento devem conter os quadros demonstrativos que o compõem,lançados no livro Diário ou SPED Contábil Digital (ECD),obedecendo à estrutura mínima descrita abaixo:
- Nome completo da Sociedade, Número de inscrição no CNPJ, Número do NIRE constantes do cabeçalho;
- – Termo de Abertura que deverá ter como data o dia do início do exercício fiscal ou o dia do início ou retomada das atividades da empresa, na hipótese de empresas recém criadas ou que estavam com atividades suspensas; Termo de Encerramento que deverá fazer constar o período compreendido entre o inicio das atividades no exercício financeiro e o seu encerramento, data esta que não se confunde com a confecção do documento, as quais poderão ser distintas. (com redação dada pela Resolução Plenária nº 05/2019 desta JUCESE)
- DR e Notas Explicativas;
- Nome/Cargo/CPF;
- Nome/Contador/Nº do CRC/CPF.
Art. 2º – Os balanços avulsos deverão ser datados e assinados pelo Administrador ou equivalente, bem como pelo Contador, devendo conter declaração de que as informações ali expressas constituem expressão da verdade, sob pena de responsabilidade do declarante, mencionando o livro registrado perante a Junta Comercial e seu protocolo de autenticação ou recibo de autenticação do SPED Contábil Digital (ECD). (com redação dada pela Resolução Plenária nº 05/2019 desta JUCESE)
Art. 3º – Os Termos de Abertura e Encerramento deverão reportar ao Livro Diário ou trazer como anexo o recibo do SPED Contábil Digital (ECD) cujas informações foram extraídas, obedecendo às regras do artigo anterior, fazendo constar no Termo de Abertura e Encerramento o número do referido recibo do ECD e sua data de envio. (com redação dada pela Resolução Plenária nº 05/2019 desta JUCESE)
Art. 4º – Os balanços de sociedades devem vir acompanhados de Ata de Reunião ou Assembleia de Sócios deliberando sobre a sua aprovação nos termos do art. 1078, I do Código Civil.
Art. 5º- Havendo arquivamento de balanços em exercícios anteriores sem a autenticação de livros diários, poderá a empresa arquivar balanço avulso, autenticando o livro diário do último exercício, desde que justificada a impossibilidade de autenticação dos livros diários dos exercícios anteriores.
Parágrafo Único – Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, deve ser emitida Declaração do Profissional de Contabilidade juntamente com o Empresário/Administrador acerca da impossibilidade de autenticação dos livros diários não autenticados, a qual deverá ser arquivada como “Outros documentos de interesse da empresa” e anexada no Livro Diário a ser autenticado.
Art. 6º – Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de qualquer dos instrumentos de escrituração, a empresa fará publicar, no Diário Oficial do Estado, aviso relativo ao fato e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas arquivar o comunicado com prova da publicação perante a Junta Comercial.
- 1º – Recomposta a escrituração, o novo instrumento receberá o mesmo número de ordem do substituído, devendo o Termo de Autenticação ressalvar, expressamente, a ocorrência comunicada, constante do caput.
- 2º – A apresentação de Boletim de Ocorrência Policial não supre a autenticação de livros diários no caso de furto/extravio dos mesmos.
Art. 7º – Art. 7º – Para arquivamento de Balanço de Abertura, deverá constar como data de assinatura dos Termos de Abertura a data de constituição da empresa. (com redação dada pela Resolução Plenária nº 05/2019 desta JUCESE)
Parágrafo Único – Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, caso o arquivamento do ato constitutivo/contrato social se dê dentro do prazo de 30 dias da sua assinatura, considera-se tal data, ultrapassado o prazo, considera-se a data do arquivamento na Junta Comercial.
Art. 8º – Os profissionais de contabilidade deverão adotar, independente da análise da Junta Comercial, as regras estabelecidas pelas Normas Brasileiras de Contabilidade.
- 1º – A JUCESE admitirá, ao ser identificado erros em balanços contábeis, arquivamento de nota técnica informativa na qual conste as informações a serem retificadas, que deverão ser lançadas no balanço financeiro seguinte a ser arquivado perante esta autarquia, haja vista, entendimento formulado pelo pleno desta JUCESE, bem como, em conformidade as Normas Brasileiras de Contabilidade, não tendo força normativa com poder de atribuir efeitos retroativos ou rescisórios perante atos perfeitamente arquivados.
- 2º – A nota técnica informativa deverá conter o lançamento contábil realizado erroneamente, o lançamento contábil corretivo, a data em que foi identificado o erro, nota explicativa, a informação de que o lançamento corrigido constará em balanço a ser arquivado no exercício subsequente, a assinatura do profissional contábil responsável pela empresa e a assinatura do administrador, dirigentes ou correlatos.
- 3º – O ato deverá ser arquivado como outros documentos de interesses da empresa – eventos diversos, e tem por finalidade tão somente dar publicidade acerca das medidas adotadas para correção de lançamentos contábeis da empresa.
Art. 9º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Art. 10 – Revogam-se as disposições contidas na Resolução nº 07/2017 JUCESE.
Aracaju/SE, 05de abril de 2019.
Marco Antônio Pinho de Freitas
Presidente – JUCESE
Alex de Jesus Souza
Secretário Geral – JUCESE
PGE – Procuradoria Regional da JUCESE
Aldo Alves Vasconcelos
Brenno Luiz Ribeiro Barreto
Eduardo Silveira Garcez
Ewerton Correia Melo
José Sobral Garcez Filho
Maria da Purificação Andrade Vieira
Mauricio Vieira Sampaio Vasconcelos
Felipe de Souza Silva
Rogerio Teles Santos
Rubens Feitosa Melo
Sidney Vasconcelos Andrade