MINUTA DE RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 03/2019
DE 05 DE JUNHO DE 2019
Estabelece cronograma para implantação, no âmbito da JUCESE, da obrigatoriedade de apresentação de atos empresariais e de sociedade cooperativa, para registro e arquivamento, por meio exclusivamente digital, com o uso de certificado digital.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, de acordo com o que dispõe o Regulamento Geral da JUCESE e a Lei nº 2.148/77, de 21 de dezembro de 1977, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, com fundamento no art. 23°, incisos I e II da Lei Federal nº 8.934 de 18 de novembro de 1994 e conforme dispõe o art. 3°, §4° da Instrução Normativa DREI N° 3, de 5 de dezembro de 2013, alterada pela Instrução Normativa DREI N° 23, de 29 de maio de 2014 e a Instrução Normativa DREI N° 12, de 5 de dezembro de 2013, alterada pela Instrução Normativa DREI N° 29, de 7 de outubro de 2014
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n°147 de 7 de agosto de 2014, busca a simplificação e desburocratização do Registro Empresarial;
CONSIDERANDO que é objetivo da REDESIM e da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia a viabilização do registro único nacional na forma digital;
CONSIDERANDO a INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 52, de 09 de novembro de 2018, que dispõe sobre os procedimentos de Registro Digital dos atos que competem ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e autoriza as Juntas Comerciais a adotarem exclusivamente o Registro Digital.,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovada, no âmbito da Junta Comercial do Estado DE SERGIPE — JUCESE, a adoção do recebimento dos atos apresentados a arquivamento, de forma exclusivamente digital, por meio do uso de certificação digital, emitida por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), conforme cronograma de implantação descrito no anexo único desta Resolução.
Parágrafo único: A Junta Comercial do Estado DE SERGIPE – JUCESE somente aceitará, para fins de arquivamento dos atos constitutivos, modificativos, extintivos ou outros documentos sujeitos a decisão colegiada ou singular, assim como procurações, declarações ou outros atos produzidos por meio eletrônico, aqueles assinados digitalmente pelos seus signatários, com certificado digital, de segurança mínima tipo A1 e A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);
Art. 2° – Decorridos os prazos descritos no anexo único desta Resolução, não serão mais aceitos documentos e atos apresentados na forma física, ou seja, em layout papel.
Parágrafo único: Os documentos apresentados em data anterior a prevista no anexo único, e que tenham sido objeto do lançamento de exigências poderão ser apresentados na forma física, layout papel, salvo se não devolvidos no prazo legal de 30 (trinta) dias de sua retirada no protocolo.
Art. 3° – Esta Resolução vigora na data de sua publicação e revoga quaisquer outras publicações anteriores conflitantes com os procedimentos aqui adotados.
Publique-se e Cumpra-se.
Aracaju, 05 de junho de 2019.
MARCO ANTÔNIO PINHO DE FREITAS
PRESIDENTE DA JUCESE
RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 03-2019 – JUCESE DE 05 DE JUNHO DE 2019 (COM ANEXO)