Altera a Resolução Plenária nº 05/2021 – JUCESE, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre o exercício do ofício de leiloeiro e dá outras providências, dando-lhe nova redação
O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 8.934/94, pelo Decreto Federal n° 1.800/96, bem como pelo Regulamento Geral da JUCESE aprovado através do Decreto Estadual n° 20.398 de 17 de janeiro de 2002:
Considerando a necessidade de atualizar e consolidar diversas disposições legais e regulamentares, bem como incorporar procedimentos usuais, para regular o exercício das atividades dos leiloeiros oficiais;
RESOLVE:
Art. 1º – A Resolução Plenária nº 05/2021 – JUCESE, de 04 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO I – DA ATIVIDADE DE LEILOARIA
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Art. 3º – São requisitos para o exercício da profissão de leiloeiro público ou seu preposto:
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ser cidadão brasileiro;
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encontrar-se no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos;
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estar reabilitado, se falido ou condenado por crime falimentar;
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não estar condenado por crime, cuja pena vede o exercício da atividade mercantil;
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não integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação;
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não exercer o comércio, direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome;
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não ter sido punido com pena de destituição da profissão de leiloeiro, ressalvado o disposto no art. 92-A da IN DREI nº 72, de 19 de dezembro de 2019; e
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ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de identidade e certidões negativas expedidas pelas Justiças Federal, Estadual e do Distrito Federal, no foro cível e criminal, correspondentes à circunscrição em que o candidato tiver o seu domicílio, relativas ao último quinquênio.”
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“CAPÍTULO III – DO RECADASTRAMENTO ANUAL E DOCUMENTAÇÃO
Art. 14 – O recadastramento anual dos leiloeiros públicos deverá ocorrer entre os dias 1º e 31 de março de cada ano, com a apresentação, no prazo estabelecido no edital, da seguinte documentação, sem prejuízo daquelas previstas no Art. 3º desta Resolução e sem a qual não será considerado habilitado:
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Ficha de Recadastramento do leiloeiro oficial e preposto, se houver;
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Documento de Identidade, Cópia do Certificado Militar (sexo masculino) e Comprovante de Endereço (atualizado);
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Comprovante do valor caucionado e bloqueado em favor da JUCESE, atualizado;
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Certidão do domicílio fiscal (Receita Federal ou Tribunal Regional Eleitoral – TRE);
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Certidão negativa de distribuição de ações da Justiça Federal;
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Certidão negativa dos cartórios distribuidores de ações cíveis criminais – Justiça Estadual;
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Declaração de não comerciante e de não participação em empresas;
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Comprovação do arquivamento de livros obrigatórios do leiloeiro do exercício anterior;
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certidão negativa de débitos da União; e
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certidão negativa de débitos do Estado e do município onde reside. ………………………………………………………………………………………………………….”
“CAPÍTULO IV – DO SETOR DE LEILÕES DA JUCESE, DA COMISSÃO DE LEILÕES E PROCEDIMENTOS.
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Art. 17 – A Comissão de Procedimentos de Leilões será constituída por 5 (cinco) membros nomeados pelo Presidente da Junta Comercial dentre os servidores integrantes do quadro da autarquia, com mandato de 2 (dois) anos, renovável a critério da Presidência.
§ 1º – A Comissão será conduzida por um Presidente com o auxílio de um Secretário, que serão indicados, dentre os integrantes da Comissão, pelo Presidente da JUCESE
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Art. 2º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Plenário da Junta Comercial do Estado de Sergipe.
Aracaju/SE, 22 de junho de 2022.
Marco Antônio Pinho de Freitas
Presidente
Aline Menezes de Souza
Secretária da Reunião
Procurador(a) – PGE
Vogais:
Ewerton Correia Melo
Paulo Costa Andrade
Sidney Vasconcelos Andrade
Ana Paula Melo De Almeida Sobral
Felipe De Souza Silva
Bruno Vieira Ferreira
Brenno Luiz Ribeiro Barreto
Rogerio Teles Santos
Maria Da Purificação Andrade Vieira
Mauricio Vieira Sampaio Vasconcelos
Eduardo Silveira Garcez
Aldo Alves Vasconcelos