Dispõe sobre a o arquivamento de Atos de Registro Empresarial nos quais o(s) titular(es) da Empresa seja(m) Representado(s) por procurador(es)
O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, consoante o disposto na Lei n° 8.934/94, no Decreto Federal n° 1.800/96, além do que prescreve o Regulamento Geral da JUCESE aprovado através do Decreto Estadual n° 20.398 de 17 de janeiro de 2002:
Considerando a divergência constatada entre os julgamentos proferidos pelas Turmas de Vogais desta JUCESE, bem como quando do julgamento singular, acerca do deferimento ou não de ato de registro empresarial no qual o titular(es) da empresa seja(m) representado(s) por procurador(es), sem que se faça constar no preâmbulo do ato que se pretende arquivar, a qualificação do outorgado;
Considerando as mudanças nos procedimentos de arquivamento de ato mercantil decorrentes da implementação do processo digital nesta JUCESE;
Considerando que as Procurações não são chanceladas/arquivadas pela JUCESE, quando da sua apresentação enquanto anexo do ato principal que se pretende arquivar, figurando o assinante (procurador) como agente alheio à relação jurídica ali estabelecida;
Considerando a imperiosa necessidade de atribuir segurança jurídica ao Registro de Empresa, nos termos do art. 1º da Lei 8.934/94;
Considerando o aumento de custos para registro de ato ao se exigir arquivamento de procuração como evento autônomo, bem como o custo médio de um certificado digital e, ainda, a possibilidade de vários outorgantes estarem configurando no mesmo instrumento de mandato;
Considerando o Regulamento Geral desta JUCESE, art. 21, inciso XII, o qual atribui ao Presidente desta casa a propositura ao Plenário das alterações das tabelas de taxas e emolumentos, sempre que necessário;
Resolve:
Art. 1º – O preâmbulo dos atos levados à registro perante esta JUCESE deverá conter o nome por extenso e qualificação do(s) sócio(s), procuradores, representantes e administradores, compreendendo para a pessoa física, a nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência, documento de identificação, o respectivo número, órgão e estado expedidor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, dispensada a indicação desse último no caso de brasileiro ou estrangeiro domiciliado no exterior, e para a pessoa jurídica, o nome empresarial, endereço completo e, se sediada no País, o número de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Art. 2º – No caso de arquivamento de Ato de Registro Empresarial em que figure o(s) sócio(s)/dirigente(s) representados por procuração/instrumento de mandato, este deverá ser arquivado através de evento próprio, com o recolhimento do preço público competente, nos termos constantes da tabela de preços dos serviços desta Autarquia, cuja alteração desde já fica autorizada, excluindo-se o evento “procuração” do campo “eventos exclusivos” para fazer constar em célula autônoma.
- 1º – Será admitida procuração privada, com firma(s) reconhecida(s), exceto na hipótese de outorgante analfabeto, a qual deverá ser obrigatoriamente lavrada na forma pública, no cartório do ofício competente.
- 2º – o instrumento suso mencionado deverá conter poderes específicos para o ato que se pretende arquivar, fazendo constar de forma expressa quando se tratar de hipótese de alienação de cotas.
Art. 3º – Para o evento previsto no artigo anterior será cobrado preço público de R$ 92,00 (noventa e dois reais).
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Junta Comercial do Estado de Sergipe.
Aracaju/SE, 20 de novembro de 2019.
Marco Antônio Pinho de Freitas
Presidente – JUCESE
Alex de Jesus Souza
Secretário-Geral da JUCESE
Procuradoria Regional – PGE
Aldo Alves Vasconcelos
Ana Paula Melo de Almeida Sobral
Eduardo Silveira Garcez
Ewerton Correia Melo
Maria da Purificação Andrade Vieira
Maurício Vieira Sampaio Vasconcelos
Felipe de Souza Silva
Rogério Teles Santos
Rubens Feitosa Melo
Sidney Vasconcelos Andrade
Paulo Costa Andrade