SEGUNDO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE DECISÕES DO PLENÁRIO DAS TURMAS DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE. FIRMA. DENOMINAÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15/2019 DO DREI. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2019 DO DREI.

Última atualização em: 21 de fevereiro de 2020

 

  1. A Junta Comercial do Estado de Sergipe decide através do presente incidente de uniformização de decisões sobre o uso de firma e denominação para as Sociedades Limitada Unipessoais.
  2. O uso da firma para as Sociedades Limitadas Unipessoais tem amparo no artigo 5º, inciso II, alínea “e” da Instrução Normativa nº 15/2019, alterada pela Instrução Normativa nº 63/2019, ambas do Departamento de Registro Empresarial e Integração.
  3. O uso da denominação para as Sociedades Limitadas Unipessoais segue a regra das sociedades limitadas prevista no artigo 5º, inciso III, alínea “a”, levando em consideração que a sociedade limitada unipessoal constitui condição circunstancial da sociedade limitada e não um tipo societário próprio.
  4. Ante o exposto, fica permitido o uso da firma e da denominação para as Sociedades Limitada Unipessoais.

COMMENTS

Skip to content